IIIO Direito
1. Da (in) existência de conflito
Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC).
No presente caso, o Juízo de Família e Menores de Vila Real do Tribunal Judicial de Vila Real1 e o Juízo de Família e Menores de Viseu (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção.
Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, cuja resolução não pode radicar no recurso ao caso julgado formal.
Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC, resulta que, suscitada pelo Réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência.
Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento (território, valor ou forma do processo), significaria que o primeiro juiz (deixando transitar a decisão, e só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria, assim, prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência nos presidentes dos tribunais superiores (n.º 2 do artigo 110.º do CPC).
Ademais não se prejudica esse objectivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC, em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado é o de só haver conflito, ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito, quando estão em confronto duas decisões definitivas.
Sempre se pode contrapor que o citado n.º 3 do artigo 109.º se refere, apenas, à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º do CPC); assim, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplicaria à incompetência absoluta.
No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”), e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma.
Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (do qual resulta, precisamente, que, se a parte quiser reagir contra uma decisão sobre incompetência relativa, reclama para o presidente da Relação respectiva, que decide definitivamente a questão).
Mesmo que se interprete este n.º 4 no sentido de esta decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado –, ainda que que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes, nem da dispersão de critérios, nem de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido.
Refere-se esta hipótese porque, se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir, pelo que, abrir um processo de conflito seria uma pura repetição.
Posto isto, porque dois tribunais judiciais de 1.ª instância denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para a apreciação da presente acção, há que resolver o conflito.
O legislador, como sublinhado, entendeu que este impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussões em litígios futuros.
Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente Tribunal da Relação, cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para a resolução do conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes (artigo 110.º, n.º 2, do CPC).
2. Competência por Conexão e Dependência
Está em causa determinar qual o tribunal competente para conhecer do processo de inventário subsequente a acção de divórcio judicial.
Dispunha o artigo 1404.º, do CPC, na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, sob a epígrafe “Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento”:
“1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.
2 - As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.
3 - O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores.”.
Com entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que aprovou o regime jurídico do processo de inventário e revogou, além do mais, o artigo 1404.º do CPC (cfr. artigo 6.º), os Cartórios Notariais passaram a ter competência exclusiva para efectuar os actos e termos do processo de inventário.
A Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que entrou em vigor em 01.01.2020, conferiu nova redacção aos artigos 1082.º a 1085.º do CPC e reintroduziu o processo de inventário judicial naquele Código (cfr. artigo 3.º, da Lei).
Nos termos do artigo 1083.º, n.ºs1, alínea b), do CPC, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.
Dispõe o artigo 1133.º, n.º 1, do CPC, aditado pela Lei n.º 117/2019 (cfr. artigo 4.º), que decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns. Tal redacção omite a menção sobre a apensação do processo de inventário ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação, que constava do aludido artigo 1404.º, n.º 3, do CPC.
Segundo o artigo 122.º, n.º 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante designado LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto):
“Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.”.
Assim, nos termos do citado artigo 122.º, n.º 2 da LOSJ, os Juízos de Família e Menores detêm competência material exclusiva para tramitar os inventários instaurados em consequência de divórcio judicial. Esta competência abrange não apenas o inventário propriamente dito, mas todas as questões dele dependentes.
Por outro lado, de acordo com o artigo 206.º, n.º 2, do CPC, as causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.
Conforme já referenciado, o artigo 1083.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ao estabelecer que o inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que constitua dependência de outro processo judicial, evidencia a relação de dependência: o direito à partilha dos bens comuns nasce precisamente da sentença que dissolveu o vínculo conjugal.
A falta de uma norma idêntica ao antigo artigo 1404.º, do CPC (agora revogado), na nova redação da Lei n.º 117/2019, não pode significar a abolição da apensação. Pelo contrário, a regra geral do artigo 206.º, n.º 2, do CPC, mantém-se plenamente em vigor, determinando que as causas dependentes são apensadas àquelas de que dependam.
De realçar que a tramitação por apenso é a solução que melhor garante a unidade do sistema e o princípio da economia processual, permitindo ao tribunal aproveitar todos os elementos e provas já carreados para o processo de divórcio. A remessa à distribuição como processo autónomo criaria uma duplicação processual injustificada e contrária à especialização dos tribunais de família.
Assim sendo, verificando-se que no caso dos autos o divórcio entre o Requerente e a Requerida foi decretado por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Família e Menores de Vila Real, no âmbito do Processo n.º 2722/23.9T8VRL, será competente para o prosseguimento do inventário para partilha dos bens comuns o referido Juízo de Família e Menores de Vila Real, onde aquele processo de divórcio correu os seus termos.