I- As construções, aterros, escavações ou qualquer outro meio de inutilização de solos, cuja capacidade de uso seja a correspondente as classes A e B e subclasse Ch, dependem, em principio, de autorização do Ministerio da Agricultura.
II- Constitui formalidade essencial do processo gracioso para a declaração de utilidade publica da expropriação de solos reservados para fins exclusivamente agricolas, para neles se proceder a uma exploração mineira, a prevista no artigo 10, n. 1, do Decreto-Lei n. 308/79, de
20- 8.
III- A presunção de legalidade de que gozam os actos administrativos e extensiva aos seus pressupostos de facto, pelo que incumbe ao recorrente demonstrar a sua inexactidão.