I- Não constitui acto definitivo, mas apenas acto de execução, a decisão proferida pelo Ministro das Finanças (ou por sua delegação) que ao despacho de importação de determinado material, a que nega isenção dos direitos a liquidar, aplica a deliberação do Conselho de Ministros para os Assuntos Economicos (ou da comissão ministerial delegada deste) sobre o previo pedido do reconhecimento do direito a isenção.
II- Os actos praticados com delegação de poderes são susceptiveis de recurso contencioso nos mesmos termos em que o seriam se fossem praticados pela autoridade delegante.
III- São actos meramente confirmativos os que mantem decisões anteriores definitivas e executorias da mesma autoridade ou de outra, com delegação sua.