I- Os Chefes de Repartição integram-se numa carreira que ainda se não desenvolve por categorias, que é de pessoal administrativo de chefia ou de pessoal administrativo superior, sendo recrutados nos termos do art. 6, do DL n. 265/88 de 28.7, que visava regularizar diversas categorias de pessoal que, genericamente designou como "quadros técnicos".
II- Mas, os Chefes de Repartição não se integram nos quadros da carreira técnica da função pública, nem na carreira técnica superior. Exercem funções de coordenação e chefia de serviços administrativos, diferentes das funções do pessoal da carreira técnica superior que são de carácter científico-técnico, de investigação e estudo, geral ou especializado, de concepção e de adaptação.
III- O Chefe de Repartição não satisfaz a condição da al. b) do art. 17 do DL n. 248/85 de 15.7 para se candidatar a concurso para técnico superior de 1. classe, porque o lugar que ocupa e de que é titular e aquele a que se candidata estão inseridos em áreas funcionais diferentes.