Aplicada a um advogado, pelo Conselho Distrital da
Ordem dos Advogados, a pena disciplinar de 10 anos de suspensão do exercício das respectivas funções, continua aquele a poder advogar, se tiver pedido a suspensão da eficácia do acto punitivo e até ser proferida decisão sobre esse pedido, ainda que negativa, transitada em julgado.