I- O disposto no artigo 830, n. 1, do Código Civil, segundo a redacção que lhe deu o Decreto-lei 236/80, de 18 de Julho, pressupõe que o obrigado não tem qualquer excepção a opor.
II- Não pode obter uma sentença que produza efeitos duma declaração negocial de venda, o contraente que se encontre em flagrante mora.
III- A interpelação por notificação judicial feita apenas a dois dos promitentes-vendedores para procederem à celebração do prometido contrato de compra e venda é ineficaz pois que a sentença a proferir para produzir efeitos de declaração negocial na venda dos prédios só em relação a eles produzia efeitos. A notificação que lhes foi feita não opera em relação aos outros comproprietários que não os constituiram mandatários.
IV- Estando, neste caso, perante um acto de diposição e não de administração, para que a venda se possa realizar, e com ela se transferir o domínio, é exigível a intervenção de todos os comproprietários.