005780 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Laurentino Araujo
Processo: 005780
ACORDAO
Descritores: Erro na forma de processo, Conhecimento oficioso, Arguição de nulidade, Impugnação judicial, Recurso contencioso, Suspensão de eficácia, Acto de liquidação, Acto administrativo, Excesso de pronúncia, Erro nos pressupostos de facto
Recorrente: J Fernandes F Simões & Filhos Lda
Recorridos: Chefe da Delegação Aduaneira de Vilar Formoso
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TFA.
Nr Convencional: JSTA00028842
Nr Documento: SA219890712005780
Data de Entrada: 29/06/1988
Aditamento: I - O processo de impugnação judicial, no caso adoptado, não admite o pedido de suspensão de eficácia do acto de liquidação, providência específica de actos administrativos stricto sensu.
II - Não incorre em nulidade por excesso de pronúncia a sentença que não excedeu os limites do quadro fáctico trazido ao processo na petição inicial.
Áreas Temáticas: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - SUSPEFIC. DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO / REC JURISDICIONAL. DIR PROC TRIBUT CONT.
Fontes: DGSI:
Sumário
Se, embora em petição de recurso se haja visado a anulação de "ordem" de liquidação de direitos, for ordenada a forma de processo de impugnação judicial (artigos 89 e seguintes do Código de Processo das Contribuições e Impostos), em vez do contencioso de anulação (artigos 24 e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), sem que o recorrente haja reagido ao tomar conhecimento do erro, a correspondente nulidade já não pode ser arguida, nem oficiosamente conhecida, se tiver sido proferida "sentença final" (artigo 206, n. 1, do Código de Processo Civil).