I- A existência do crime de passagem de moeda falsa previsto e punido no artigo 241 alínea a) do Código Penal assenta no pressuposto de que o agente teve conhecimento da natureza falsa da moeda antes de a ter recebido.
II- Quando tal conhecimento lhe tenha advindo posteriormente, ocorre o crime privilegiado do artigo 242 daquele Código a que corresponde uma pena especialmente atenuada.
III- Não se justifica a repetição do julgamento, efectuado
à revelia para apuramento do momento em que ocorreu aquele conhecimento se este facto não constar da acusação e do despacho de pronúncia.
IV- Face ao artigo 446 do Código de Processo Penal de 1929 os poderes de cognição do juiz estão limitados aos factos alegados pela acusação e pela defesa relativos à infracção.
V- Ignorando-se o momento em que o agente obteve conhecimento da falsidade da moeda, incorre o mesmo no crime previsto e punido no artigo 242 do Código Penal e também no crime de burla previsto e punido do artigo 313, nº 1 do mesmo diploma, se astuciosamente e mediante engano, levou o ofendido a entregar-lhe 5 notas de mil escudos verdadeiras e autênticas em troca de uma nota falsa aparentando o valor de cinco mil escudos.