I- A concessão da isenção de direitos aduaneiros encerra o exercicio de um poder discricionario que depende da emissão de parecer favoravel pelo departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia que mostre haver manifesto interesse para a industria nacional na importação.
II- Tem caracter meramente exemplificativo os indices nomeados no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 225-F/76, podendo existir outros reveladores da existencia ou não de manifesto interesse na importação.
III- A não existencia de produção no Pais da mercadoria importada, não implica que se conclua, desde logo, pelo manifesto interesse para a industria nacional na importação.
IV- Ficou ao criterio da entidade competente para decidir, a pronuncia sobre a verificação do manifesto interesse para a industria nacional.
V- Não enferma de vicio de forma nem de violação de lei, por erro nos pressupostos, o despacho que indefere o pedido de isenção de direitos, não obstante o parecer tecnico referir que a produção nacional da mercadoria importada e inexistente, quando aponta indices que justifiquem parecer desfavoravel.
VI- Baseando-se o indeferimento do pedido de isenção de sobretaxa no mesmo parecer tecnico em que se baseou o indeferimento do pedido de isenção de direitos não esta o acto de indeferimento inquinado dos apontados vicios de forma e violação de lei, por erro nos pressupostos.