I- Em concurso de promoção para técnico auxiliar de BAD regido pelo D.L. n. 280/79, de 10 de Julho, e pelo Regulamento de Concursos de Pessoal do Município de Lisboa, publicado em execução do Decreto-Regulamentar n. 68/80, de 4 de Novembro, o curso de especialização corresponde ao curso técnico profissional que, nos termos do art. 7 alínea c) deste Decreto-Regulamentar, constituia a habilitação exigível para o ingresso na carreira, e, consequentemente, a nota de curso apenas poderá intervir como factor a valorizar no âmbito de avaliação curricular;
II- Sendo o concurso de avaliação curricular, a deliberação do júri que, ao fixar a fórmula classificativa, separa a nota de curso de especialização, conferindo-lhe um valor equivalente à avaliação curricular no seu conjunto, contraria a especificação constante do aviso de abertura do concurso quanto ao método de selecção e os critérios objectivos de avaliação que o júri definira previamente, e pelos quais a nota de curso constituia mero índice de avaliação curricular;
III- Ocorrendo a alteração no momento em que o júri se aprestava a efectuar a classificação e dispunha já dos elementos curriculares individuais, a deliberação viola ainda os princípios de divulgação atempada dos métodos de selecção e de sistema de classificação e de objectividade de avaliação;
IV- O acto homologatório da lista de classificação final elaborado com base na referida fórmula classificativa, enferma de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito e ofensa dos invocados princípios gerais em matéria de concursos de provimento.