I- O prejuúzo de difícil reparação tem de ser convincentemente caracterizado e estas meras relações de causalidade com o acto, só sendo de considerar os danos reais e efectivos, e não os meramente hipoteticos.
II- A promoção de Contra-almirante é feita por escolha e depende da existência de vaga e da verificação das condições gerais de promoção prevista na lei.
III- Não estando demonstrado que o requerente - era Capitão-de-mar-e-guerra - reúne as condições gerais para ser promovido ao posto de Contra-almirante nem a existência de vaga fica logo excluida a possibilidade que a imediata execução do acto que a primeira seja causa adequada da não promoção e dos eventuais prejuízos que isso lhe produsiria.