I- Não esta afectado de inconstitucionalidade o despacho ministerial que aprova uma nova Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, em que se introduziram novas rubricas, desde que estas se mostrem abrangidas pelo "principio geral de incidencia" previamente formulado na lei.
II- Não enferma da ilegalidade absoluta prevista na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos a liquidação das referidas taxas emolumentares, constituindo uma aplicação da nova Tabela.
III- Para a existencia da figura juridica da taxa não importa que a prestação, directa e individualizada, de um serviço por parte do ente publico não reverta em beneficio exclusivo de quem esta onerado, legalmente, com o seu pagamento.