I- A perda do objecto, face ao n. 2 do artigo 36 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, não tem que obedecer também aos requisitos do preceito anterior.
II- Provado que um veículo foi adquirido com dinheiro proveniente do tráfico de estupefaciente, ele perde-se a favor do Estado, mesmo que registado em nome de terceiro.
III- O Tribunal não é obrigado a indicar o destino de objectos apreendidos não relacionados com o crime (alínea c) do n. 3 do artigo 374 do C.P.Penal), cabendo aos seus proprietários virem reivindicá-los.
IV- O tribunal pode dispensar o arguido de assistir à leitura da sentença, caso este não declare que quer estar presente.
V- A sentença não precisa de enumerar factos não essenciais
à integração do crime e suas circunstâncias .
VI- Basta-lhe também indicar a prova onde estruturou a sua convicção; as partes ficam, assim, a saber se o tribunal utilizou meios legais ou ilegais.
VII- Só há "contradição insanável da fundamentação" (alínea b) do n. 2 do artigo 410 daquele Código), quando, sem apelo à experiência comum, se verifique colisão de fundamentos invocados.
VIII- Existe "erro notório na apreciação da prova" (alínea c) do referido n. 2 do artigo 410), quando, face à lógica do homem médio ou às regras da experiência comum, aqueles factos não se poderiam verificar ou quando sejam inconciliáveis com documento probatório pleno, não arguido de falso.