I- A referencia a pena aplicavel ao crime, especialmente atenuada (n. 2 do artigo 23 do Codigo Penal), ter em vista somente a determinação da pena abstracta que cabe ao crime, em razão de forma imperfeita de sua realização.
II- Esta atenuação especial tem um caracter imperativo, vinculante e automatico.
III- A atenuação especial da pena prevista no artigo 73 do Codigo Penal e facultativa, situando-se no ambito de um poder discricionario atribuido ao julgador para a fixação da pena concreta.