I- A figura do "agente provocador" implica que este desenvolva uma actividade destinada a, mediante engano ou embuste, forçar alguém à prática de um acto de natureza criminal. Portanto, não pode ser considerado agente provocador, o polícia que se limita a vigiar e seguir os suspeitos, para conseguir surpreendê-los em flagrante actividade ilícita.
II- A questão relativa ao indeferimento de requerimento de diligências probatórias, através de carta rogatória, porque respeitante à produção de prova, não pode ser apreciada pelo S.T.J., em virtude de a sua competência estar limitada a problemas de direito. Em via de recurso, tal questão só pode, pois, ser apreciada pelo Tribunal da Relação.
III- A actuação de vários arguidos em comunhão de esforços, em obediência a um plano entre eles congeminado e com um propósito comum corresponde a actos de autoria ilícitos criminais.