I- Assegura o principio de audiencia e defesa do arguido e contem-se no poder de acção disciplinar do Comandante
Geral da P.S.P. a determinação deste, ao instrutor de processo disciplinar contra guarda da P.S.P., no sentido de reformular a acusação, onde se inserem deficiencias de concretização dos factos imputados ao arguido, e de realizar diligencias complementares, tidas como necessarias a uma decisão conscienciosa.
II- Anulada a primeira acusação, com substituição por outra, onde foram supridas tais deficiencias de concretização, e assegurando-se ao arguido o direito de se defender desta ultima, não ocorre nulidade processual e muito menos a nulidade insuprivel de falta de audiencia e defesa do arguido.
III- No doseamento da pena disciplinar, não e obrigatorio, para a autoridade detentora do poder disciplinar, o recurso a analogia com o criterio usado na decisão judicial, que apreciou o mesmo facto por ilicito criminal.
IV- Em processo disciplinar contra guarda da P.S.P. não e obrigatoria a notificação do mandatario do arguido para assistir a produção de prova por aquele oferecida em sua defesa.