I- O oponente, quando invoque a nulidade prevista na alínea b) do artigo 76 do Código de Processo das Contribuições e Impostos, deve indicar concretamente os requisitos que diz faltarem ao título executivo, não lhe bastando afirmar que este "não possui todos os requisitos imperativos do artigo 156" daquele diploma.
II- É válido o título dado à execução e que obedece ao preceituado no artigo 17 do Decreto-Lei n. 36977, de 20 de Julho de 1948, se a exequente for a Administração dos Portos do Douro e Leixões.
III- A alínea a) do artigo 176 do referido Código contempla, apenas, a ilegalidade absoluta ou abstracta da dívida exequenda, e não a relativa ou concreta, sendo defeso aos tribunais das contribuições e impostos conhecer desta última.
IV- Em processo de oposição, não podem os mesmos tribunais apreciar se a dívida exequenda foi devidamente liquidada.
V- Só se verifica a "duplicação de colecta" quando ocorram todos os requisitos apontados no parágrafo
único do artigo 85 do já citado Código.