I- No âmbito da aplicação do CP de 1886, os chamados delitos ou crimes de abuso de liberdade de imprensa eram objecto de legislação especial, consubstanciada nas diversas Leis de Imprensa.
II- Com a entrada em vigor do CP de 1982, introduziram-se duas importantes alterações neste domínio, no tocante ao tratamento dado aos crimes de injúria e difamação: não só se modificou o critério de distinção entre estes dois crimes, como também passou a existir no próprio CP, uma punição específica para os crimes "contra a honra" cometidos através dos meios de comunicação social.
III- No CP de 1995, manteve-se a indicação de uma punição específica para tais crimes ainda que agora sob a designação de calúnia, o que uma vez mais implica que a previsão legal das penas não seja indicada na Lei de Imprensa, ainda que os elementos típicos de um crime contra a honra cometidos através de meios de comunicação social se encontrem descritos, em parte, nos próprios Códigos Penais e em parte na Lei de Imprensa.
IV- Desta, e no que releva quanto aos aspectos punitivos de tais crimes, só se manterá em vigor a parte respeitante às infracções à liberdade de imprensa cometidas por empresas jornalísticas, bem como eventualmente a comissão, através da comunicação social, de crimes que não tenham como objecto a honra de alguém.
V- No domínio do CP de 1982, é de considerar manter-se ainda em vigor a disposição da Lei de Imprensa, que determinava a possibilidade de substituição da prisão por multa, independentemente do limite de 6 meses contidos na lei geral, para os arguidos que ainda não tivessem sofrido condenações nesta área de ilícito.