I- A prescrição de procedimento criminal (e tambem a do procedimento disciplinar) tem natureza substantiva e não adjectiva.
II- A lei que estabelece um regime de prescrição do procedimento criminal mais favoravel para o arguido e aplicavel retroactivamente nos termos dos arts. 29, n. 4, da Constituição de 1976 e 6 do Codigo Penal.
III- São de aplicar subsidiariamente ao direito disciplinar os principios e normas de direito penal.
IV- O art. 4 do actual Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado, que estabeleceu um regime mais favoravel para o arguido ao reduzir de 5 para 3 anos o prazo de prescrição do procedimento disciplinar e admitiu uma nova modalidade de prescrição ( a do seu n. 2 ) e aplicavel retroactivamente.