I- A utilização do termo "pode" no n. 4 do art. 27 do Dec.-Lei n. 497/88 de 30/12, ainda que não implicando necessariamente a outorga de um poder discricionário, pode contudo, quando associada a outros elementos, conduzir a essa conclusão.
II- Sem embargo de haver imposto a atendibilidade de um pressuposto vinculado - a última classificação de serviço
- a lei, deixou à livre opção da entidade superior a fixação do patamar do mérito exigível, atribuindo-lhe ainda a faculdade de deferir ou de indeferir total ou parcialmente os pedidos face às circunstâncias de cada caso.
III- O acto praticado no uso de poderes discricionários
é contenciosamente sindicável nos seus aspectos vinculados.
IV- A Administração pode auto-vincular-se através da fixação de critérios uniformes em ordem a dar maior transparência aos seus actos.
V- A legalidade do acto administrativo deve aferir-se pela lei vigente à data da respectiva prolação.
VI- Não enferma do vício de violação de lei a denegação da autorização do benefício de recuperação do vencimento de exercício perdido a funcionário possuidor da classificação de "Muito Bom" na última classificação de serviço, se tal denegação teve por base o critério da assiduidade relativa nos últimos três anos que a entidade decidente livre e previamente se auto-impôs para a decisão de casos congéneres.*