I- A delimitação do objecto do recurso contencioso/ /impugnação judicial determina-se através da petição, salvo questões de carácter superveniente.
II- Não se verifica a omissão de pronúncia por falta de fundamentação se os fundamentos não alegados na petição e apenas invocados na alegação, por escrito, não foram conhecidos na sentença.
III- As alegações por escrito destinam-se aos debates da matéria de facto e à discussão do aspecto jurídico da causa.
IV- À impugnação de receitas tributárias aduaneiras é aplicável, a partir do ETAF, o processo de impugnação regulado no Código de Processo de Contribuições e Impostos e, a partir de 1 de Julho de 1991, o Código de Processo Tributário.
V- A inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso.
VI- Suscitado o seu conhecimento, a omissão de pronúncia na sentença recorrida constitui nulidade a conhecer oficiosamente, o que acarreta a anulação da sentença.