I- Constitui acto administrativo definitivo e executorio a Resolução do Conselho de Ministros publicada no Diario da Republica, II Serie n. 74, de 30-3-83, que reconhece a necessidade de requisição civil dos trabalhadores da CP que se encontrem em greve.
II- Não tendo este acto sido impugnado oportunamente, consolida-se na ordem juridica, pelo que não e licito fundar em pretensa ilegalidade sua qualquer vicio imputado ao acto que, em processo disciplinar, puniu o recorrente por desobediencia a requisição civil entretanto ordenada.
III- A inquirição, apos apresentação da defesa, de pessoas indicadas no documento que serviu de base a instauração do procedimento disciplinar, sempre que para essa diligencia tenha sido notificado o arguido, integra nulidade por falta de audiencia deste.
IV- Integra a mesma nulidade a não inquirição de testemunhas de defesa por ele arroladas, sem que, em despacho fundamentado, o instrutor demonstre que ultrapassam o numero legal.
V- Essa nulidade conduz a invalidade do processado posterior ao momento em que foi cometida e determina a anulação do acto punitivo.