I- Indicação sumaria da diferença entre as pessoas colectivas publicas e as pessoas colectivas privadas.
II- Especies de pessoas colectivas publicas, com destaque para as associações publicas. Conceito e caracteristicas destas ultimas.
III- Pessoas colectivas de utilidade publica administrativa e pessoas colectivas privadas de mera utilidade publica. Manutenção na nossa ordem juridica das primeiras, mesmo depois da vigencia do Decreto-Lei n. 460/77, de 7 de Novembro. Sua submissão ao regime do artigo 416 do Codigo Administrativo.
IV- A natureza das federações desportivas, antes e depois da CRP de 1976.
V- A Federação Portuguesa de Rugby e uma pessoa colectiva privada de utilidade publica, podendo dissolver-se pela manifestação da vontade dos seus associados, que são pessoas colectivas privadas (associações desportivas onde se pratica o rugby).
VI- Os actos das pessoas colectivas privadas de utilidade publica não são susceptiveis de impugnação contenciosa, pois não tem a natureza de actos administrativos definitivos e executorios, não estando, portanto, incluidos no catalogo dos actos do artigo 51 do ETAF, ao contrario do que sucede com as associações publicas e com as pessoas colectivas de utilidade publica administrativa.
VII- E de confirmar a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo que se declarou incompetente em razão da materia para conhecer de uma deliberação do Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Rugby, que alterou a classificação dos dois primeiros clubes do campeonato nacional de rugby de 1987/88, passando o CDUL, que estava em primeiro lugar, para o segundo e o Sport Lisboa e Benfica, que estava em segundo lugar, para o primeiro e que, alem disso, aplicou a pena disciplinar de suspensão por quatro jogos a um jogador do CDUL, pelo que a mesma sentença não merece censura, devendo ser confirmada.