I- Exclui-se da competencia do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da contradição e obscuridade das respostas dadas aos quesitos, pois esta fora do objecto do recurso de revista o erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- A culpa quando não resulte da violação de qualquer especifica norma regulamentar constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias, o mesmo devendo dizer-se da averiguação da existencia do respectivo nexo causal.
III- A omissão de pronuncia verifica-se quando o julgador infringe o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, fazendo silencio sobre alguma ou algumas delas.
IV- A especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador, do artigo 653, n. 2, do Codigo de Processo Civil, satisfaz-se com a indicação dos elementos probatorios que foram causa das respostas dadas ao questionario.