I- A suspensão da eficacia de actos, que aplicam penas disciplinares expulsivas, causara grave lesão do interesse publico quando os factos que as motivam são de molde a justificar a formulação de um juizo de valor, no sentido de que a sua não execução imediata criara grave lesão do interesse publico, especialmente no que concerne a imagem que os serviços publicos devem oferecer aos seus utentes e a população em geral, que não pode ser de complacencia exagerada e de permissividade para os agentes que não cumprem os seus deveres funcionais, incluindo o dever de assiduidade.
II- Aplicada a pena de demissão a uma funcionaria dos serviços da Administração Regional de Saude de Lisboa, por falta de assiduidade e dada a presunção de legalidade de que gozam os actos administrativos, que envolve a verdade dos seus pressupostos de facto, a suspensão do respectivo acto punitivo implicara grave lesão do interesse publico, que deve ser prosseguido pela Administração, pelo que deve indeferir-se o requerimento de suspensão de eficacia, por não se verificar o requisito negativo da al. b) do n. 1, do art. 76 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos.