9610605 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Baião Papão
Processo: 9610605
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Condições de punibilidade, Recusa de pagamento, Conta cancelada, Falta de provisão
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00019230
Nr Documento: RP199610099610605
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2a6b05023c642d8b8025686b0066da51
Sumário
I - Resulta do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro que, desde que haja na conta de depósito fundos bastantes para o pagamento de um cheque tempestivamente apresentado, está vedado aos bancos recusarem o pagamento pelo simples facto de a respectiva conta estar a ser objecto de um procedimento de rescisão da convenção de cheque. II - Assim, se o não pagarem, estando a conta na situação de bloqueada no contexto de um tal procedimento, esse não pagamento pressupõe, por definição, a verificação da falta de provisão.