I- Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal
( o de capital ), podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.
II- Se quando foi pago o crédito de capital, o crédito de juros já se encontrava constituído, é admissível que aquele se extinga pelo pagamento e se mantenha o crédito de juros.
III- Se a obrigação de reembolso do capital e de pagamento dos juros, têm prazo certo de cumprimento, a sua exigibilidade não está sujeita a prévia interpelação, judicial ou extrajudicial, pois há mora do devedor independentemente de interpelação.
IV- A cláusula penal por virtude da mora não pode exceder o correspondente a quatro pontos percentuais acima das taxas de juro compensatórias referidas no n.1 do artigo 7 do Decreto-Lei 344/78, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 2 do Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, considerando-se reduzida a este limite máximo na parte em que o exceda.
V- As despesas com honorários de advogados, relativas à cobrança ou por causa da cobrança do crédito e juros respectivos, no caso de não cumprimento do contrato, são já derivadas da mora.
VI- Tais despesas, quer se qualifiquem de judiciais, ou extrajudiciais, são causadas pela mora e traduzem já indemnização pela mesma mora.
VII- Por isso, não podem acrescer, nem são cumuláveis com a mencionada cláusula penal moratória nos casos em que esta tenha sido fixada no seu máximo legal, ou seja, em quatro pontos percentuais.
VIII- Se foi acordada uma cláusula penal de 3%, inferior, portanto, ao máximo legal, pode pedir-se o valor das despesas com honorários de advogado, para cobrança do empréstimo e juros caídos em mora, mas só na parte que se confine a restante percentagem de um por cento.