I- Considera-se, abandonada a invocação de vicio feita na petição não repetida em alegações.
II- Nas alegações finais, a que se refere o artigo 67 do RSTA, so podem ser invocados novos vicios se eles tiverem chegado ao conhecimento do recorrente depois da interposição do recurso.
III- Uma nota de culpa que inclua factos distintos desdobra-se em tantas acusações quantos esses factos, o mesmo sucedendo quanto a defesa correspondente - a uma unidade formal contrapõe-se uma diversidade substancial.
IV- Para atacar contenciosamente o exercicio de poderes discricionarios, o recorrente tem que alegar e provar os factos demonstradores de que foi prosseguido um fim ou interesse, diferente do previsto na lei, qual e esse interesse ilegal e qual o que deveria ter sido prosseguido e provar, finalmente, que o motivo (ou fim) ilegal foi principalmente determinante da pratica do acto.
V- O regime disciplinar aplicavel ao pessoal da
Caixa Geral de Depositos e o do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913.
VI- A "culpa" não tem que ser expressamente afirmada como tal nos artigos de acusação, desde que resulte da propria natureza das infracções disciplinares ai mencionadas atraves dos respectivos factos integradores.