I- Face ao Regulamento dos Concursos de Habilitação e Provimento para Chefe de Serviço Hospitalar, aprovado pela Portaria n. 231/86, de 21 de Maio, nada impede, e antes se impõe, a consideração da classificação do recorrente em concurso anterior para o mesmo grau e respectiva valorização, tenha sido ela positiva ou negativa.
II- As conclusões da alegação do recurso definem o objecto de cognição para o tribunal superior. Hão-de assim, embora sucintas, ser claras e expressas quanto aos fundamentos, de facto e de direito, por que se pede a revisão do decidido.
III- Não elencando a lei um determinado pressuposto de facto vinculativo para a decisão, não pode falar-se em violação quando o júri não o considerou.
IV- Nos concursos como o presente, o júri dispõe de ampla liberdade de acção, apenas limitada pela realidade histórica dos factos e pelos princípios fundamentais da acção administrativa em que assenta a prossecução do interesse público. Deste modo, só o erro patentemente ostensivo ou a lesão ou o desvio dos desideratos daqueles principios são passíveis de apreciação pelos tribunais administrativos.