I- A lei 63/77 de 25 de Agosto teve unicamente em vista a consolidação do direito à habitação pela confusão do direito ao arrendamento, no direito de propriedade.
II- O Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista que é não pode conhecer de matéria de facto.
III- Não é "locatário habitacional" para os efeitos do n. 1 do artigo 110 da Lei 63/77, o inquilino que, relativamente à data da venda do prédio de que era arrendatário, neste não habitava há vários anos.
IV- É lícito à Relação tirar ilações fácticas de factos averiguados pelo tribunal colectivo, não competindo ao Supremo Tribunal de Justiça censurá-lo, por constituir matéria de facto, alheia aos seus poderes de cognição.