IIFUNDAMENTAÇÃO
1. O recurso extraordinário de revisão, previsto no art. 449º do CPP, que constitui uma garantia constitucional, prevista no art. 29º, nº 6, da Constituição, assenta num compromisso entre, por um lado, a salvaguarda do caso julgado, que assegura a certeza e a segurança do direito e é uma decorrência do princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no art. 2º da Constituição, e, por outro lado, as exigências da justiça material. O recurso de revisão constitui um mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e taxativos, a modificação de sentença transitada.
Trata-se, não é demais insistir, de um recurso extraordinário, de um “remédio” excepcional a aplicar nas situações em que a manutenção, com fundamento no caso julgado, de uma decisão manifestamente injusta seria de tal forma chocante e intolerável para o sentimento de justiça da comunidade que a própria paz jurídica, que o caso julgado visa assegurar, ficaria posta em crise.
Uma das situações-tipo previstas na lei é a da descoberta posterior ao trânsito da decisão condenatória de novos factos ou meios de prova (ou, por extensão, novos meios de obtenção de prova) que suscitem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação - al. d) do nº 1 do citado art. 449º.
A “novidade” dos factos há de, porém, referir-se ao conhecimento destes por parte do recorrente, não podendo este, sob pena de violação do princípio da lealdade, invocar factos que conhecesse já ao tempo do julgamento e tivesse portanto escamoteado ao conhecimento do tribunal.
Importa também realçar que, relativamente a este fundamento de revisão, o recurso não pode visar exclusivamente a correção da medida da pena aplicada, por força do nº 3 do mesmo art. 449º.
Mas quando a lei se refere à “medida” da pena reporta-se apenas à medida ou também à escolha da pena? Ou seja: o recurso de revisão é ainda admissível quando se pretenda que seja aplicada uma pena de espécie diferente da escolhida pelo tribunal da condenação?
Na realidade, os conceitos de “escolha” e de “medida” da pena são distintos. A “escolha” refere-se à opção tomada pelo julgador pelo tipo ou espécie de pena a aplicar: pena de prisão ou de multa, nos crimes puníveis em alternativa com prisão e multa; pena principal ou pena de substituição, quando a lei permita essa substituição. Há que acentuar que as penas de substituição são penas autónomas relativamente às penas substituídas.[1]
Após a escolha, segue-se a fixação da medida concreta da pena escolhida, dentro da moldura legalmente estabelecida.
A questão que se põe, como vimos, é a de saber se o legislador, quando, no nº 3 do art. 449º do CPP, impede o recurso de revisão fundado na descoberta de factos novos com o único fim de correção da “medida concreta da sanção aplicada”, pretende apenas referir-se à medida concreta, ou também ainda à escolha da pena.
Partindo do pressuposto de que o legislador conhece a distinção de conceitos e de que sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados, como prescreve o art. 9º, nº 3, 2ª parte, do Código Civil, terá de entender-se que o recurso exclui apenas o pedido de correção da medida da pena, mas já não o da sua escolha.
Essa interpretação é, aliás, a mais razoável e justa, pelo menos quando se perspetive a opção entre uma pena privativa e uma pena não privativa da liberdade. Na verdade, havendo sérias dúvidas de que a consideração dos factos novos possa conduzir o tribunal à opção por uma pena não privativa da liberdade, a recusa da revisão, e consequente manutenção de uma pena privativa da liberdade, não pode deixar de configurar-se como uma grave injustiça, dado o valor primacial atribuído à liberdade individual pela Constituição (art. 27º, nº 1).
Conclui-se, pois, pela admissibilidade do recurso de revisão, ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, com o fim de modificação da espécie de pena a aplicar ao condenado.[2]
2. Importa agora analisar o caso dos autos.
Vejamos os factos pertinentes.
O arguido foi julgado como ausente e condenado, por sentença de 25.11.2011, nos termos acima indicados.
Na sentença, foram incluídos os seguintes factos, extraídos do certificado de registo criminal (CRC) então junto aos autos:
12 – No certificado de registo criminal do arguido consta averbada a sua condenação pela prática em 16-12-2003 de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 17-12-2003, transitada em julgado em 13-1-2004; pela prática em 25-1-2004 de um crime de roubo, por acórdão de 16-3-2006, transitado em julgado em 31-3-2006; pela prática em 13-2-2006 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por sentença de 22-5-2007, transitada em julgado em 6-6-2007; pela prática em 15-1-2006 de um crime de detenção ilegal de arma, por sentença de 21-10-2009, transitada em julgado em 10-11-2009; pela prática em 19-1-2008 de dois crimes de roubo qualificado, por acórdão de 27-112009, transitado em julgado em 4-5-2010; pela prática em 26-5-2008 de dois crimes de injúria agravada, em 26-5-2008 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e em 27-12-2007 de um crime de violência doméstica, por acórdão de 6-5-2010, transitado em julgado em 26-5-2010.
13 - O arguido tem a cumprir uma pena de 7 anos de prisão.
E na escolha e determinação da medida concreta das penas escreveu-se, nomeadamente:
Há que levar em consideração as condenações que o arguido já sofreu.
O facto de reiterar a sua conduta, apesar da intervenção das autoridades policiais e do sistema judicial.
Ponderadas ambas as necessidades e fins de prevenção especial e geral, entende-se que a tutela dos bens jurídicos e, sobretudo as finalidades de prevenção especial sejam postas de lado com a opção por pena de multa.
Termos em que se conclui pela aplicação de pena de prisão.
Mais adiante, quanto à eventual suspensão da pena de prisão:
Em face da reiteração da conduta do arguido, das condenações que já sofreu, inclusivamente por ilícito da mesma natureza, julga-se não ser já possível, sem beliscar os fins das penas, que se possa dar uma nova oportunidade ao arguido de não cumprir pena de prisão, suspendendo a execução da pena ora aplicada, regime de que já beneficiou, tendo recaído em ilícitos graves.
É indiscutível, assim, que as condenações constantes do CRC influenciaram a opção pela pena de prisão, quanto ao crime de ofensa à integridade física, e a opção pela denegação da suspensão da execução da pena conjunta (de prisão).
O arguido foi notificado desta sentença em 6.2.2012, depois de detido por factos por que veio a ser indiciado pelos crimes de violência doméstica e de ofensa à integridade física, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, a que continua submetido.
Posteriormente, em 17.2.2012, foi recebido nos autos um novo CRC do arguido, retificando o anterior, incluindo apenas uma condenação do arguido, por detenção ilegal de arma, tendo os serviços do Registo Criminal informado que tinha havido confusão de cadastro entre o arguido e o seu irmão gémeo BB.
Após o trânsito da condenação, veio o MP interpor o presente recurso de revisão, com fundamento na descoberta de factos novos, ou seja, na confusão entre o CRC do arguido e o do seu irmão, sustentando que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça condenação.
3. Como vimos atrás, a condenação atendeu a um CRC “falso”, na medida em que lhe imputava condenações que, na realidade, tinham sido decretadas contra outra pessoa. Esta factualidade poderia, em princípio, fundamentar a revisão da sentença, ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, como se defendeu acima.
Porém, a sentença revidenda não considerou, na escolha das penas, somente os factos do CRC. Atendeu ainda, como aliás devia, a dois outros factos apurados, os seguintes:
14 – Por este Tribunal, por sentença ainda não transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, no processo nº 1221/07.0 PEAMD.
15 - O arguido continua a perseguir a ofendida, a bater-lhe e a afirmar que a mata, no interior da residência comum e na rua na presença de testemunhas, bem como a destruir a residência e o seu recheio e afirma que nada tem a perder com a intervenção judicial.
Estes factos foram decisivos para a exclusão da possibilidade suspensão da execução da pena. A condenação referida no nº 14, não constante do novo CRC por não estar então transitada, e datada de 19.10.2010, não podia deixar de ser considerada. Como também não podiam ser desconsideradas as ameaças referidas no nº 15 da matéria de facto, aliás confirmadas pelos factos agora imputados ao arguido em novo processo, à ordem do qual se encontra em prisão preventiva.
As referências à reiteração da conduta do arguido “inclusivamente por ilícito da mesma natureza”, e à impossibilidade de conceder “nova oportunidade” de suspensão da pena (“regime de que já beneficiou, tendo recaído em ilícitos graves”), demonstram com clareza que a condenação proferida a 19.10.2010 (nº 14 da matéria de facto) foi efetivamente decisiva para a exclusão da suspensão da pena conjunta.
Em resumo, os “factos novos” constantes do novo CRC do arguido não são determinantes para modificar a decisão quanto à escolha da pena; por outras palavras, são insuficientes para suscitarem “graves dúvidas” sobre a justiça da condenação.
Por isso, não há fundamento para a revisão da sentença condenatória.
III, DECISÃO
Com base no exposto, nega-se a revisão.
Sem custas.
Lisboa, 27 de junho de 2012
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Pereira Madeira
[1] Neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, p. 329.
[2] Neste sentido, o acórdão este Supremo Tribunal de 24.4.2012 (proc. nº 614/09.3TDLSB-A.S1), da 5ª Secção, com voto de vencido.