010457 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Inácio Fernandes
Processo: 010457
ACORDAO
Descritores: Competencia do supremo tribunal administrativo, Competencia do supremo tribunal militar, Infracção disciplinar, Disciplina militar, Praça, Armada, Recondução
Recorrente: Oliveira , Mario
Recorridos: Cema
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP CEMA DE 1976/12/28.
Nr Convencional: JSTA00010887
Nr Documento: SA119780601010457
Data de Entrada: 11/02/1977
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.; DIR MIL - DISC MIL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9f8ae8dd162c0535802568fc0036d9c2
Sumário
Quando a não recondução de praça da armada assente essencialmente em factos de natureza disciplinar, compete ao Supremo Tribunal Militar, de acordo com o artigo 120 do Regulamento de Disciplina Militar, pronunciar-se sobre a legalidade da respectiva decisão.