014929 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Castro Martins
Processo: 014929
ACORDAO
Descritores: Sisa, Imposto extraordinário, Taxa, Escritura pública, Transmissão para efeitos fiscais, Valor dos bens transmitidos, Incidência real
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Oliveira , Jose
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: TT1INST LEIRIA.
Nr Convencional: JSTA00039466
Nr Documento: SA219930707014929
Data de Entrada: 16/09/1992
Áreas Temáticas: DIR FISC - EXTRAORDINÁRIO / SISA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2f57081a9219181a802568fc00390583
Sumário
I - O imposto extraordinário previsto no n. 1 c) do art. 34 do DL n. 119-A/83-02-28 incidia, à taxa de 15%, "sobre a sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1983 (...), desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10 000 000$00". II - Mesmo em caso de pluralidade de bens transmitidos mediante uma única escritura, este último requisito só se verifica - e por isso tal imposto só se aplica - em relação àquele(s) cujo(s) valor(es) unitário(s), para efeito de sisa, não seja(m) inferior(es) a 10 mil contos.