I- E de considerar como fundamentação do acto o constante de informação que esteve na base de parecer que sobre ela recaiu e com a qual expressamente concordou o autor desse acto.
II- Não estão os recorrentes impedidos de invocar novos vicios com base em documento de cujo conteudo so tiveram conhecimento quando ele foi junto ao recurso contencioso pela autoridade recorrida, com a sua resposta.
III- Não e possivel atacar a declaração de utilidade publica de expropriação a que foi atribuido caracter urgente por violação do n. 1 do art. 13 do Cod. da Expropriação - falta de identificação dos predios a expropriar - se, nessa perspectiva, se não pos em causa tal atribuição.
IV- Não tem pertinencia tomar posição sobre os limites a que esta sujeita a actividade discricionaria da Administração ao declarar a utilidade publica da expropriação dos terrenos necessarios a execução do plano geral de um porto, ja aprovado, tendo em conta meros projectos a levar a cabo em terreno abrangido por uma expropriação.
V- A apreciação da correspondencia da utilidade publica ao fim visado pela Administração cai no dominio da chamada discricionaridade tecnica que o Tribunal so pode sindicar aquando se verifique erro grosseiro ou manifesto.
VI- A averiguação da existencia da erro de facto sobre os pressupostos em que assentou o acto e feita em função da situação que concretamente existia a data da sua pratica.