I- O direito a anulabilidade da declaração negocial extorquida por coacção, reconhecido pelo artigo 256 do Codigo Civil, e, inderrogavel, não havendo por isso, violação dos artigos 69 2 parte do Codigo de Processo do Trabalho, e, nem sequer do alegado no artigo 7 n. 1 do Decreto-Lei 781/76.
II- So dentro do ano subsequente a cessação do vicio do negocio juridico e que o interessado pode arguir a sua nulidade, propondo a acção.
III- A delimitação da vontade dos sujeitos do negocio juridico e, assim, se ela foi prestada sob coacção, e uma questão de facto alheia a competencia deste Supremo Tribunal de Justiça cabendo apenas a sua apreciação as instancias.
IV- As normas que se destinam a protecção do trabalhador e a harmonia dos factores de produção, são imperativas e indisponiveis, como emanação do principio da irrenunciabilidade dos direitos subjectivos dos trabalhadores.
V- O Supremo Tribunal de Justiça deve respeitar qualquer ilação tirada pelas instancias em materia de facto que, não alterando os factos, mas, antes, se apoiando neles, opera logicamente o seu desenvolvimento.
VI- A interpretação de um negocio juridico e o determinar a vontade dos sujeitos ao celebra-lo, e uma questão de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
VII- Se o trabalhador assinou o contrato de trabalho a prazo com medo de perder o emprego, pois fora ameaçado pela entidade patronal de que iria para a rua se não assinasse esse contrato, esta usou de coacção.