I- O artigo 31 do Decreto-Lei 15/93, vai buscar a sua força atenuativa fundamentalmente a razões de política criminal (eficácia do combate à droga) e não à personalidade do agente e seus imperativos morais, pelo que, não basta para fazer funcionar a atenuação especial aí prevista, uma confissão forte, antes se tornando necessária a verificação de um dos comportamentos ali tipificados.
II- A decorrência de um ano, entre a prática dos factos e o seu julgamento, de modo algum se pode considerar como "decurso de muito tempo sobre a prática do crime".
III- Os elementos a que se pode atender para subsumir-se determinada conduta no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, conforme resulta da referência que aí é feita à ilicitude, são os inerentes à própria actividade e não os relativos à pessoa do agente.
IV- Por isso, para tal efeito, não revelam a confissão, o arrependimento ou as suas condições pessoais.
V- O facto de a droga detida ser haxixe (cannabis), considerada droga "leve" não tem especial relevância para o efeito de uma atenuação especial da pena; é o próprio legislador (preâmbulo do Decreto-Lei 15/93) quem expressamente afirma, não aderir a distinção entre drogas duras e leves, embora conceda que a graduação das penas aplicáveis ao tráfico tenha em conta a real perigosidade das respectivas drogas, por ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade, sendo que o haxixe não é uma droga inofensiva.