I- A integração de médicos de clínica geral na nova carreira instituída pelo D.L. n. 73/90, de 6 de Março,
é feita ao abrigo dos arts. 46 e 47 do mesmo diploma.
II- Os médicos de clínica geral que à data da entrada em vigor do referido D. Lei, se não encontravam habilitados com o grau de assistente de clínica geral só podiam ser integrados em conformidade com o art. 47.
III- Os médicos de clínica geral que entretanto vão obtendo o grau de generalista podem candidatar-se ao grau de consultor, desde que reúnam as condições enunciadas no n. 3 do art. 7, apresentando-se ao respectivo concurso, aberto anualmente, mas não podem obter tal grau de habilitação por outro modo.
IV- Só podem ser nomeados chefe de serviços os médicos que se apresentam ao respectivo concurso e se encontram habilitados com o grau de consultor, depois de três anos como assistente graduado.