I- A obrigação de celebrar o contrato prometido, quando se trata de bens imóveis, desdobra-se em duas obrigações distintas que impendem conjuntamente sobre cada um dos contraentes, os quais aparecem, pois, como devedores e, simultaneamente como credores da mesma prestação.
II- A impossibilidade absoluta do cumprimento da prestação resultante de causa imputável ao devedor, sem extinguir o direito de crédito, só permite, nos termos do n. 1 do artigo 801 do Código Civil, que o credor opte pela resolução do contrato e/ou por indemnização compensatória.
III- A inexistência de prazo para a escritura de transmissão de propriedade confere, nos termos do n. 1 do artigo 803 do Código Civil, à parte interessada o direito de fixar um prazo razoável à outra parte, para com a sua comparência permitir a prática do mesmo acto.
IV- Segundo a nova redacção do n. 1 do artigo 830 do Código Civil, dada pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, em qualquer caso, e desde que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso (execução específica).