I- O acto tacito pressupõe sempre a inercia em decidir por parte do orgão da Administração com competencia para tanto.
II- Não constitui acto administrativo stricto sensu um despacho ministerial quando a Administração não disponha do poder legal para autoritariamente fazer a definição dos seus direitos ou obrigações, representando então os seus actos uma atitude meramente opinativa, designadamente em materia contratual, quando em discordancia com a posição assumida pela parte contraria.
Ressalvam-se apenas os casos exceptuados pelo paragrafo unico do artigo 851 do Codigo Administrativo.
III- O efeito suspensivo previsto no artigo 74, n. 2, do Decreto n. 46822, de 31 de Dezembro de
1965, e no artigo 73, n. 2, do contrato de concessão, outorgado entre o Governo Portugues e a Companhia de Petroleos de Angola, depende da constituição do respectivo juizo arbitral.