I- A Secção do Contencioso Tributario deste Tribunal e incompetente em razão da materia para conhecer do pedido de anulação de acto na parte em que este desatendeu pedido de concessão de beneficios financeiros.
II- Em recursos contenciosos de actos deste tipo, denegatorios de pedidos de desagravamentos fiscais, a prova dos respectivos factos integradores da pretensão cabe ao requerente, sem prejuizo de poder resultar de elementos do processo alheios a actividade das partes, como, por exemplo, os suscitados pelo M. P. ou pela intervenção oficiosa do Tribunal.
III- A irregularidade da notificação do acto administrativo não afecta a validade deste, somente o tornando ineficaz em relação ao notificado.
IV- A não inclusão dos fundamentos do acto notificado na notificação não constitui irregularidade desta (regime anterior a LPTA).