I- O juíz, balizado pelo princípio do dispositivo, não pode substituir-se às partes do processo na narração ou indagação dos factos da sua realidade histórica, salvo as excepções consignadas na própria lei.
Mas já pode e deve substituir-se-lhes na correspectiva qualificação de direito quanto ela seja errónea ou insuficiente, de modo a extratir as consequências jurídicas conformes àqueles factos.
II- Não é o caso da A., na acção proposta no TAC, ter designado como contratual a relação estabelecida com a R, que impede o Tribunal, não só de a qualificar diferentemente como acto administrativo, como também, operada tal mudança no nomen juris, o julgamento do mérito dela, constando da petição todos os elementos necessários, nomeadamente os factos concretos alegados para surtir o efeito de direito que pretende ver reconhecido.
III- Os factos enunciados na petição mantém-se inalterados, conformem eles duas obrigações de um contrato ou acto administrativo e um encargo modal, sendo ainda certo que, por outro lado, este último compromisso assumido, se não cumprido integralmente, é fonte válida da prestação pedida na acção, seja ela uma obrigação contratual ou a satisfação de um encargo adstrito a um acto administrativo.