I- O art. 432.°, n.° 1, al. c), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/07, de 29-08, refere que se recorre para o STJ “De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”.
II- A seu turno, o art. 434.° diz-nos que, “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.°, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito”.
III- Vê-se assim, que a nova redacção dada àquele primeiro preceito estendeu ao recurso interposto de decisões finais do tribunal do júri a disciplina reservada antes para as decisões do colectivo.
IV- Ou seja, o âmbito de conhecimento do STJ em matéria de recurso de decisões finais do júri está agora delimitado na própria al. c) do n.° 1 do art. 432.°, tal como acontecia antes com as decisões do colectivo, através da al. d) do preceito, na sua anterior versão.
V- Era então entendido que, por força do disposto nesta alínea, a norma do art. 410.° do CPP devia ser interpretada restritivamente, estando em causa os recursos mencionados no que era então aquela alínea d) – cf. Ac. do STJ de 12-05-1999, Proc. n.º 557/99. Hoje, tal posição abrange os próprios recursos do tribunal do júri, atenta a equiparação antes referida.
VI- O STJ não tem competência para apreciar recursos do tribunal do júri em matéria de facto, designadamente à revelia da invocação de algum dos vícios do n.º 2 do art. 410.° do CPP, pelo que quando se discute a prova e a matéria de facto fora do quadro do n.º 2 do art. 410.° é de rejeitar o respectivo recurso, por manifesta improcedência.
VII- A percepção dos vícios do n.º 2 do art. 410.° do CPP tem que ser colhida no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
VIII- No que especificamente se reporta ao vício da al. c) do n.° 2 do art. 410.° do CPP é consensual que ele só terá lugar se, no processo lógico que a partir da produção de prova levou à decisão, for constatado um erro evidente. Um erro ostensivo, grosseiro, que qualquer pessoa normal constataria, e que se não existisse obrigaria a decisão contrária à que se produziu, tudo, evidentemente, apenas a expensas da decisão recorrida, eventualmente conjugada com regras de experiência – cf. Ac. do STJ de 17-12-1997, in BMJ 472.º/407, entre muitos outros.
IX- O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de processo penal, sendo que o STJ poderá sobre ele debruçar-se no sentido de sindicar a observância ou inobservância do mesmo pelas instâncias, o que parte obviamente da indagação primeira sobre se se instalou ou não um estado de dúvida no tribunal a quo: caso não se divise nenhuma dúvida, da parte deste tribunal, quanto aos factos tidos por provados, ficará arredada a violação do princípio.
X- O art. 13.º da CRP consagra, antes de mais nada, no seu n.° 1, o princípio segundo o qual todos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
XI- A circunstância de o tribunal dar diverso valor probatório às declarações de co-arguidos não viola tal princípio desde que tal diversidade resida numa apreciação da prova segundo as regras de experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127.º do CPP) e tal apreciação seja “em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”, como ensina Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág. 203.