I- Carece de fundamento legal a opção por pena privativa de liberdade com base na "vertente económica do crime" (no caso abuso de confiança fiscal) e no facto de a multa se afigurar inexequível, atentas as situações económicas deficientes dos arguidos, hoje substrato de diversas modalidades de facilidades de pagamento.
II- Apresentado na véspera da audiência de julgamento, um requerimento, dirigido ao tribunal, a propor o pagamento de uma dívida fiscal (objecto de pedido cível) mediante dação em cumprimento de determinados bens, de valor superior á divida, impunha-se ao tribunal a realização das diligências indispensáveis ao apuramento da respectiva eficácia e, mediante contraditório, apreciar os motivos da eventual discordância do credor, e conhecer dos demais aspectos da questão, com o objectivo de decisão conscienciosa, cível como penal.
Não se pronunciando o tribunal, verifica-se nulidade por omissão de pronúncia.