I- A decisão que concede uma reserva a um arrendatario constitui acto definitivo.
II- A realização de diligencias instrutorias requeridas pelos interessados no processo de atribuição do direito de reserva não constitui formalidade essencial, podendo ser dispensada se as diligencias requeridas forem consideradas meramente dilatorias.
III- E fundamentado o despacho que enuncia com clareza e suficiencia os fundamentos de facto e de direito da decisão.
IV- Alegando-se no recurso que o acto administrativo que concede uma reserva a um arrendatario viola a lei porque o contrato de arrendamento e simulado e ainda que a prova produzida não convence da existencia de um contrato, impõe-se sustar a decisão de recurso, nos termos do artigo 72 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, porque a existencia ou validade do arrendamento constitui materia de direito privado de que o Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer.