Descritores: Reforma agraria, Acto administrativo definitivo e executorio, Fundamentação do acto administrativo, Diligencia complementar de prova, Formalidade não essencial, Exercicio do direito de reserva, Prazo, Contencioso administrativo, Questão de direito privado, Arrendamento rural, Sustação da decisão do recurso
Recorrente: Ucp Agricola de São Gregorio Scarl
Recorridos: Se da Estruturação Agraria e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/04/24.
Nr Convencional: JSTA00006504
Nr Documento: SA119820114014959
Data de Entrada: 29/07/1980
Indicações Eventuais: SUSTADA A DECISÃO NOS TERMOS DO RSTA57 ART72.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/da4b5a53144b8a41802568fc003856d6
Sumário
I - A decisão que concede uma reserva a um arrendatario constitui acto definitivo. II - A realização de diligencias instrutorias requeridas pelos interessados no processo de atribuição do direito de reserva não constitui formalidade essencial, podendo ser dispensada se as diligencias requeridas forem consideradas meramente dilatorias. III - E fundamentado o despacho que enuncia com clareza e suficiencia os fundamentos de facto e de direito da decisão. IV - Alegando-se no recurso que o acto administrativo que concede uma reserva a um arrendatario viola a lei porque o contrato de arrendamento e simulado e ainda que a prova produzida não convence da existencia de um contrato, impõe-se sustar a decisão de recurso, nos termos do artigo 72 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, porque a existencia ou validade do arrendamento constitui materia de direito privado de que o Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer.