I- Entende-se que os recorrentes abandonaram a arguição de vicios invocados na petição do recurso quando a não incluam nas conclusões da alegação.
II- Quando se impugnam contenciosamente dois ou mais actos administrativos, na mesma petição, não se formula ao tribunal um unico pedido, mas tantos quantos os actos recorridos.
III- So e admissivel a redução do pedido nas hipoteses de impugnação de acto divisivel, bem como, no caso de cumulação de pedidos a que se refere a parte final do paragrafo 3 do artigo 835 do Codigo Administrativo, em relação a alguns dos pedidos ai previstos.
IV- O artigo 5 do Dec-Lei 48059 permite a delegação de competencia não so nos directores-gerais, como tais expressamente nomeados, mas tambem nos funcionarios investidos nas correspondentes funções, designadamente por substituição, na falta de titular do cargo.
V- As decisões sobre pedidos de isenção e de sobretaxa de importação constituem, nas actuais circunstancias, actos correntes ou repetidos relativos as funções especificas da Direcção-Geral das Alfandegas, abrangidos pelo artigo 5 do Dec-Lei 48059.
VI- A notificação dos actos administrativos tem de conter a menção dos respectivos autores e da qualidade em que agiram.
VII- Perante a falta dessas menções na comunicação de um acto administrativo, deve o interessado, a pretender impugna-lo, exercer com diligencia as faculdades que a lei lhe confere para obter as indicações necessarias para o efeito.
VIII- A apresentação de um requerimento em que o requerente revela ter conhecimento dos termos de um despacho, releva, como conhecimento oficial do acto, para efeitos de contagem do prazo para a impugnação contenciosa do despacho.
IX- Nem o artigo 5 do Dec-Lei 48095, nem os despachos de delegação de poderes, do Ministro das Finanças e do Secretario de Estado do Orçamento, publicados, respectivamente, no DR, II, 4-8-76, e 25-6-76, contemplam delegação de competencia para a decisão de recursos hierarquicos de actos praticados ao abrigo das delegações neles previstas.
X- O acto praticado com invocação de delegação ministerial, mas por ela não abrangido, não e susceptivel de impugnação contenciosa, so podendo ser impugnado pela via hierarquica, mesmo no que se refere ao proprio vicio da incompetencia, por falta da invocada delegação.
XI- E insusceptivel de recurso contencioso, por constituir acto confirmativo, o que se limita a manter os efeitos ja produzidos por outro anterior, sem ter havido modificação nos condicionalismos de facto e de direito.
XII- Não se forma indeferimento tacito, nos termos previstos no artigo 53 do Regulamento do STA, se o requerimento tiver sido objecto de despacho definitivo dentro do prazo de 90 dias previsto no preceito.
XIII- Não se forma indeferimento tacito quando a autoridade a qual o requerimento e dirigido não tem a obrigação de conhecer do pedido nele feito.