Os objectos susceptíveis de perdimento em favor do Estado integram-se em dois grupos: os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico (instrumenta sceleris) e os objectos que tiverem sido produzidos pelo facto ilícito típico (producta sceleris), sendo que para a produção dessa declaração de perdimento torna-se necessário que cada um desses objectos possua, ao menos, uma destas características: seja susceptível, pela sua natureza ou pela circunstâncias do caso, de pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública; ou ofereça sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Haverá que manter-se o despacho que ordenou a perda a favor do Estado e subsequente destruição dos óculos apreendidos, cujo fabrico e comercialização eram lícitos em território espanhol por uma sociedade comercial que só possuía o respectivo registo da marca para esse território e que, apesar de impedido de os comercializar em outro território, os veio transaccionar em Portugal (onde foram apreendidos), já que o titular de registo internacional da marca os tinha registado em seu nome, em vários estados europeus, incluindo Portugal, podendo opôr-se a que tais óculos sejam comercializados no nosso território.