I- Anulado por decisão jurisdicional o acto administrativo praticado pelo D.S.T.A.B.F. que indeferira a requerida isenção de direitos e da sobretaxa de importação de determinada mercadoria, pode a Administração Fiscal proferir novo despacho que seja conforme a lei.
II- Este novo despacho, proferido pelo Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, naqueles termos, não ofende o caso julgado constituido por aquela decisão jurisdicional.
III- O poder de conceder isenções aduaneiras, conferido pelos arts. 1 e 2, do DL n. 225-F/76 e 5 do DL n. 271-A/75 e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio. Por isso, a Administração pode não conceder essas isenções quando, embora o produto não exista no mercado nacional, por circunstancias livremente escolhidas, tornem a concessão inconveniente para a industria nacional.
IV- Tal poder e discricionario quanto ao conteudo e pressupostos do acto praticado no seu exercicio, mas e vinculado quanto a forma do acto que tem de ser precedido do parecer emitido pela entidade competente do Ministerio da Industria.
V- Deve considerar-se suficientemente fundamentado o Despacho do S.E.A.F. que indefere tais pedidos com base na informação-proposta que defende o parecer da Direcção-Geral da Industria que atendeu aos dois indices referidos no Despacho Normativo n. 127/76, publicado no DR de 7/6/79, I Serie - grau de industrialização e medida da competitividade - devidamente concretizada em relação a actividade da Recorrente.
VI- Reforça essa suficiente fundamentação quando o Despacho declara concordar com os fundamentos de anterior informação ou parecer onde se expõem, sem abscuridade, contradição ou insuficiencia as razões de facto e de direito.