I- A exigência legal de fundamentação da sentença não exige que se exponha todo o raciocínio lógico que baseia a decisão, mas apenas aquele que leve à conclusão de que se examinaram as provas e que se obedeceu a um mecanismo lógico e racional.
II- A ingestão de bebida alcoólica, acidental ou intencionada, não retira sempre a consciência ao agente de um crime, podendo fundamentar quer uma declaração de inimputabilidade (quando ocorra doença mental grave, não acidental, que o agente não domina, sem tal lhe ser censurável e tenha, no acto, sensivelmente a sua capacidade de avaliação e ou de determinação) quer a comissão de um crime de embriaguez.
III- A qualificação do homicídio ocorre quando a morte foi criada em condições tais que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com valores reinantes na sociedade, aí se radicando a técnica dos exemplo-padrão usados pelo legislador.