Indeferida uma pretensão de um interessado de lhe serem passadas pelo Comando Geral da Guarda Fiscal as certidões que identifica e não podendo já questionar-se o pressuposto processual relativo ao objecto do recurso contencioso, por haver caso julgado sobre esta matéria, incorre o indeferimento na violação do dever de fundamentação expressa dos actos administrativos, à luz do artigo 1, n. 1, d), e 2, do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, se falta em absoluto a indicação das razões de direito e as razões de facto se reduzem a referências vagas e abstractas, sem se poder depreender minimamente onde possa estar a confidencialidade dos assuntos respeitantes às certidões pedidas.