I- É contenciosamente recorrível (sem prejuízo de poder estar viciado, designadamente de incompetência) o despacho do presidente do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional que indeferiu recurso hierárquico de decisão do júri excluindo o interessado da lista provisória dos candidatos admitidos ao concurso a que se refere o aviso publicado no DR, 2 S., de 25-5-84, relativo a técnicos de formação profissional.
II- Deve ser rejeitado, por falta de objecto, o recurso contencioso daquele despacho, se tiver sido substituído
à data da interposição do recurso (29-10-84).
III- Há tal substituição no caso de o Conselho Directivo do Instituto, em deliberação, ratificar o despacho do presidente e indeferir o recurso hierárquico, por certos fundamentos que expõe.
IV- O recorrente não deve ser condenado em custas se, quando impugnou contenciosamente o despacho, não sabia, nem tinha obrigação de saber, da substituição operada no objecto de recurso, embora a soubesse quando, a convite do tribunal, apresentou nova petição, para o efeito de indicar o autor do despacho, o que só então pôde fazer por entretanto ter sido levado ao seu conhecimento.